Plágio na UFRGS - Uma Cronologia

O debate que se seguiu à decisão de cassar o diploma do plagiário Gilberto Kmohan (e a decisão de Kmohan de recorrer à decisão) reavivou o escândalo de plágio na Faculdade de Comunicação. Abaixo, reproduzo um texto do professor Luís Milman. É uma linha do tempo de tudo que aconteceu em relação ao processo. Os infames episódios correlatos ao caso — discussões, bate-bocas, brigas pessoais, etc. — interessantes apenas aos antropológos do microcosmo acadêmico, não estão incluídos. Na minha opinião, conhecê-los é desnecessário para entender a gravidade do caso e a extensão da ilegalidade das ações das instituições envolvidas.

(Dois avisos. Primeiro, escolhi simplificar a formatação do texto do professor Milman, devido à preguiça que me consome. Quem estiver interessado em todos os itálicos, negritos e sublinhados deve me escrever. Segundo, todos os avisos de sempre — não sou exatamente neutro nessa contenda — se aplicam.)

REFUTAÇÃO À RESPOSTA DO VICE-DIRETOR DA FABICO (com a devida revisão de digitação)
A todos os professores da FABICO

Face ao lacônico e descabido (ver abaixo) esclarecimento do Ilustrísssimo Vice-Diretor da FABICO, bacharel Ricardo Schneiders da Silva, sobre as alegadas (e não citadas providências) tomadas por aquela Unidade da UFRGS no que se refere à fraude, de autoria do sr. Gilberto Kmohan em dissertação de mestrado aprovada com nota A e louvor por banca contituída no Programa de Pós Graduação em Comunicação e Informação, venho esclarecer, ainda que de forma exustiva, mas necessária, os fatos concernentes às posições comprometedoras da Diretoria da FABICO e do PPGCOM no que concerne às providências com respeito à referida fraude, ao longo dos últimos anos.

1. Em 09/04/2001, com reiteração em 19/04/2001, dei notícia da fraude (ver inteiro teor da mesma em www.luismilman.com.br) om documentação comprobatória e pedido de providências à Comissão de Pós-graduação do PPGCOM/UFRGS.

2. Em 25/04/2001, a Comissão do PPGCOM reuniu-se e decidiu não encaminhar a notícia da fraude para apuração, opondo-se ao que determina a Lei 8.112, mas solicitar pareceres sobre a mesma a dois especialistas (sic) externos à Universidade, acatando sugestão da então Coordenadora Maria Helena Weber, que alegara ter sido aconselhada verbalmente a proceder desse modo pela Procuradoria Geral da Universidade. Imediatamente, na condição de denunciate da fraude acintosa, Coordenador-substituto do PPGCOM e integrante da Comissão Coordenadora, renunciei ao meu mandato, por considerar que a decisão daquela Comissão contrariava a lei e colocava-me sob suspeição, assim como a denúncia que formulei.

3. Em 03/05/2001, em desacordo pelo descumprimento da lei, comuniquei à Magnifíca Reitora da UFRGS da fraude, para que, na esfera administrativa, fossem tomadas as providências cabíveis, em feito registrado sob o nº 23078.010095/01-90.

4. Em 22/05/2001, em despacho à fl. 04 do Processo Administrativo nº 23078.010095/01-90, o então Pró-Reitor Adjunto de Pós-graduação, Prof. Philipe Olivier Alexandre Navaux, determinou que a Comissão Coordenadora do PPGCOM se “manifestasse sobre presente processo e das providências tomadas”.

5. Em 25/05/2001, a Coordenadora da Comissão Coordenadora do PPGCOM, Profª Maria Helena Weber, informou ter solicitado, a Pró-Reitor Adjunto de Pós-graduação, “orientação junto à Procuradoria Geral da Universidade quanto a encaminhamento da questão”, comforme consta da Ata 04/201/PPGCOM”, lavrada em 17/05/2001

6. Em 06/06/2001, ciente daquela informação, dirigi ofício ao Pró-Reitor de Pós-Graduação, no qual solicitei, “que todos os documentos e encaminhamentos referidos na manifestação da Coordenadora fosssem anexados ao processso”, o que até então não havia sido feito. Antes de minha solicitação, não havia qualquer documento ou procedimento formal apensado ao processo, sequer a peça que noticiou a fraude, quanto menos as provas por mim até então recolhidas da falsificação clamorosa.

7. Em 24/07/2001, 103 dias após a comnicação da fraude feita por mim à Coordenação do PPGCOM e 81 dias depois da notícia da mesma à Magnífica Reitora, e somente após determinação do Pró-Reitor de Pós-graduação, provocada por pedido de informações que, como denunciante, encaminhei em 06/06/2001 à PROPG, à Coordenadora do PPGCOM enviou, por meio do ofício 66/01, a documentação e as informações solicitadas, em inexplicável atitude de protelação e ocultação de informações das quais disponha há mais de 3 (três)meses.Entre as informações , encontravam-se as que davam conta de que, em 17/05/2001, a Comissão Coordenadora d PPGCOM decidiu contratar, às suas espensas, dois pareceristas externos ao preço unitário de (sic) R$250,00, a saber, o Profesor Georg Otte, do Departamento de Letras Anglo-Germânicas da UFMG e a Professora Jeanne Marie Gagnebin, a UNICAMP, que enviaram seus pareceres, respectivamente, em 02/07/2001 e 14/07/2001. Como se vê, a informação sobre o pedido dos pareceres e o conteúdo dos mesmos chegaram ao conhecimento do Pró-Reitor de Pós-graduação após a solicitação feita por ele das “providências tomadas”.

8. Em 22/08/2001, o Pró-Reitor Adjunto de Pós-graduação oficiou o PPGCOM para que tais pareceres fossem “anexados ao presente processo, bem como manifestação da Comissão de Pós-Graduação do presente Programa”.

9. Em 05/11/2001, 206 dias após ter sido notificada da fraude, a Comissão Coordenadora do PPGCOM remeteu, por força da solicitação da Pró-Reitoria de Pós-graduação, sua manifestação conclusiva sobre a denúncia, bem como os pareceres contratados, manifestação na qual se lê:

(…) as três manifestações -aqui foi incluída indevidamente na “manifestação conclusiva” a minha denúncia, que não se tratava de parecer e ,muito menos fora contratado ao preço de R$250,00- apontam a existência de problemas de identificação de autores, citações e fontes. As três apontam também problemas de estrutura e qualidade do trabalho, sobre os quais esta Comisssão não emitirá juízo de valor, por ter aprovado a indicação da Banca Examinadora e homologado o resultado final da dissertação .

Simplificando: A Comissão Coordenadora do PPGCOM, depois de lhe ter sido atribuído “dever de manifestar-se” supõe-se obviamente pela sua natureza acadêmica-científica, sobre não apenas irregularidades formais, mas fraude denunciada e documentada, apenas limitou-se, após dispor da dissertação fraudulenta, por mais de 180 dias para análise, a afirmar que existiam problemas de “identifificação de autores, citações e fontes. (…) de estrutura e qualidade do trabalho”, sobre os quais, é preciso frisar, a mesma Comisssão afirmou que não emitiria juízo. A omissão fala por si.

10. Em 06/06/2002 1(um) ano e 3 (três) dias após a notificação da fraude à Coordenação do PPGCOM, o Prof. Jaime Evaldo Fensterseifer, novo Pró-Reitor de Pós-graduação, em despacho à fl. 79 do Processo Administrativo 23078.010095/01-90, finalmente determiniou de modo inequívoco o que a Lei 8.112 determina explicitamente e que até então jamais fora cumprido: a instauração de uma Sindicância para tratar da notícia da fraude, nos seguintes termos, também inequívocos:

Encaminhe-se á Direção da Faculdade de Biblioteconomia e Comunicação para que seja designada uma comissão de Sindicância formada por três membros para manifestar-se sobre a ocorrência ou não de plágio, tendo em vista os pareceres não-conclusivos dos especialistas externos a UFRGS, designados pela Comissão de Pós Graduação do PPGCOM.

11. Em 13/05/2002, a Diretora da faculdade de Biblioteconomia e Comunicação (FABICO), Profª Márcia Beneti Machado, contrapondo-se a ordem precípua e clara de autoridade acadêmica hierarquicamente superior e, pior, sobrepondo-se à lei, manifestou-se no processo, solicitando parecer à Procuradoria Geral da UFRGS “sobre as providências a serem tomadas” pela direção, considerando, segundo sua afirmativa, “que o autor da dissertação em questão Gilberto Kmohan, não tem mais nenhum vínculo com a UFRGS. Ora, que vínculo mais forte senão o diploma expedido pela Universidade? A aludida diretora apenas negou-se a instaurar a imprescindível, na forma da Lei, sindicância. Pois como pode comparecer agora o Vice-diretor da FABICO e afirmar que a conduta da Diretoria foi a de tomar todas as nedidas necessárias (…) para apuração dos fatos e definição das providências cabíveis? Trata-se de completo desconhecimento de procedimentos legais-administrativos ou, pior, da mesma leniência que circundou o affair Gilberto Kmohan desde seu início, que agora retorna, na forma de esclarecimento lacônico e de um comunicado descabidoa e insustentável.

12. Em 22/05/2002, atendendo pedido da diretora da FABICO, a Procuradora Jadaia Santos como que por um autormatismo que somente 3 anos depois seria desfeito pela Procuradoria da UFRGS, acordou com o fato de que que não havia mais existência de vínculo entre Kmohan e a Universidade e exarou um parecer segundo o qual a Universidade “perdera a faculdade punitiva que detinha em função da relação da dependência existente”

13. Em 17/06/2002 criado o precedente da “desvinculação aluno-universidade, dirigiu-se mais uma vez, à Produradoria Geral, a diretora da FABICO, para nessa oportunidade comunicar que estava constituindo uma comissão de estudo técnico, formada por especialistas, “que irá verificar a existência ou não de plágio na dissertação de Gilberto Kmohan”. Frise-se que tal comissão não é prevista em lei e que a preocupação da diretora da Fabico já estava equacionada com a anunciada e inompreensível impossibilidade de a Universidade instaurar uma sindicânia para apurar as responsabilidades pela fraude, o que tornava a decisão da diretora descabelada, ela que já havia descumprido ordem superior. Mesmo asim, em 11/10/2002, a diretora instaurou sua esdrúxula “comissão de estudo técnico”, “com o fim de apurar os fatos constantes da peça da denúncia”. Mas era de se perguntar, na ocasião: para quê, se já nada a Universidade, segundo alguns de seus representanres, mais poderia fazer?

14.Em 23/10/2002, a diretora da FABICO, instada pela prerrogativa autoconcedida e tolerada de legislar sobre matéria legal-administrativa, consumou a diatribe jurídica que anunciara e, por meio da portaria 18/2002, constituiu a transgressora, para não dizer também cômica, Comissão de estudo Técnico, designando seus integrantes e especificando claramente a sua incumbência, nos seguintes termos:

A Diretora da Faculdade de Biblioteconmia e Comunicação professora Márcia Benetti machado, no uso de suas atrubuições (!?)

Designa

Os professores Jocélia Grazia, José Luiz Braga (UNISINOS) e Fernando Andaccht Torres (convidado, sem vículo com a UFRGS)
para soba a presidência da primeira , constituir Comissão de estudo Técnico com objetivo de apurar a denúncia constante no processso 23078.010095/01-90 no prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período.

Leia-se, a-se no lugar de apurar a denúncia constante no processso 23078.0110095/01-90, apurar a denúncia de fraude mediante plágios feita em abril de 2001na dirretação de Gilberto Kmohan. Sugeria, com tal medida irresponsável e ilegal, a direção da Fabico apontar, com todos os seus atropelos, para o temor de que se em suas hostes se abrigasse uma fraude que, cedo ou trade, poderia causar transtornos maiores aos que integraram a banca examinadorada e àqueles que esforçaram-se para descaracterizar sua investigação, especialmente no PPGCOM.

15. Em 06/11/2002, tomei ciência da criação da tal “Comisssão de Estudo Técnico”, ou seja, da afronta à legislação em vigor. Na mesma data, encaminhei manifestação à Administração Superior da Universidade, que aqui reproduzo na íntegra:

Porto Alegre, 6 de novembro de 2002

Prof. Jaime Evaldo Fennsterseifer
Pró-Reitor Adjunto e Pós-graduação

Assunto: Processo 23078010095/01-90 e pedido de reconsideração

Nesta

Exmo Senhor Pró-Reitor

O signatário, na condição de noticiante de fraude na dissertação de mestrado do sr Gilberto Kmohan, se dá por ciente nesta data, do teor do Proceso Administrativo 23078.010095/01-90, em tramitação junto à reitoria desta Universidade, bem assim cmo comparece à p´resença de Vossa Excelência para manifestar-se quanto ao que se segue:

1. em manifestação anterior, datada de 20 de agosto próximo passado (fls 82/87deste processo) o signatário solicitou ” ser informado por certidão do processamento e do atendimento dos pedidos elencados acima (ref fls 84/86), sem até a presente obter resposta. Ultrapassado para tanto prazo de lei e em vista do parecer, nesta parte favorável da douta Procuradoria desta Universidade, reitera, agora, com urgência, o mesmo pedido

2. Por outro lado no que concerne à outra parte do respeitável parecer acolhido por Vossa Excelêcia e, por isso, ao revés de sindicância e/ou processso administrativo de que trata a lei, sugerir, transcorridos agora 17 (dezessete)meses) da notícia da grave irregularidade, nova medida alternativa, desta vez da constittuição de uma Comissão de Estudo Técnico, de que a lei não cogita, o requerente pede respeitsa vênia para lembrar que, ao contrário, o vínculo negado existe e reside precisamente no diploma expedido e da resposnabilidade por seu uso desta Universidade e, virtualmente, dos ilustres integrantes da banca examinadora que o aprovou, em defesa de dissertação de mestrado, levada a erro pelos atos noticiados praticados por aquele diplomado que. hoje, detém as prerrogativas inerentes ao título equivocadamente conferido e, assim, inteiramente ao alcance e jungido às normas legais que, na fase administrativa instituem a investigação por via de sindicância e/ou processso administrativo.

3. por isso, insistindo na urgência da entrega das certidões acima aludidaspede que Vossa excelência reconsidere aquela respeitáve decisão, para ao fim fazer apurar os fatos noticiados na via de que trata a lei e através dos servidores estáveis da Universidade a que a mesma se refere e não terceiros estranhos, dado que a alternativa alvitrada contraria o que determina os artigos 143 e 149 da Lei 8.112/1990.

Pede juntada e deferimento
Prof. Dr. Luis Milman
Depto. de Comunicação
UFRGS

Os terceiros estranhos aos quais aludira os professores José Luiz Braga, da Unisinos e Fernando Andacht Torres, professor uruguaio convidado do PPGCOM, que se cumprida a lei tal qual seria de se esperar, não poderiam integrar comissão sindicante e/ouprocessante. A Lei 8.112, mencionada em meu pedido de reconsideração é clara quanto a esse ponto, pois ambos não eram servidores estáveis da Universidade.

16. Em 11/11/2002, o Pró-Reitor Adunto de Pós Graduação dirigie determinação à Direção da FABICO sobre meu pedido de reconsideração,”para juntada e providências cabíveis”

17. Em 18/12/2002, a Procuradoria emite parecer sobre meu pedido de reconsideração, nos seguintes termos:

Após denúncia de fraude em dissertação de mestrado, defendida por Glbert Kmohan, aprovada em outubro de 2000, dois pareceristas não vinculados a esta Universidade entenderam não haver existência de provas que pudessem amparar e confirmar a suspeita de plágio (Obs. A procuradura que subscreve o parecer desconheceu o teor do parecer da professora Jeanne Marie Gagnebin, que pontou plágios sucessivos na dissertação, tendo sido ela mesma plagiada em uma de suas obras).
Em decorrência , a Direção da faculdade de Biblioteconomia e Comunicação, através de portaria acostada a fls 90, designou uma comisssão de Estudo Técnico com o objetivo de apurar a denúncia.
Através do Processo nº 23078.031081/02-5, a fls 94/98, o Prof. Dr. Luis Milman, que havia noticiado a irregularidade à Magnífica Reitora, manifestou-se ao Senhor Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação, expondo seu entendimento e fazendo solicitações quanto a providências.
Sobre o expediente já se manifestou diversas vezes esta Procuradoria, que mais uma vez saliente a responsabilidade, dever e o interesse da Administração em esclarecer os fatos contidos na peça vestibular do processso.
No entanto, também é aconselhável o uso de cautela no sentido de verificar se realmente houve o plágio que, comfirmado, apenas levará a medidas policiais e judiciais cabíveis, pois como já manifestamos anteriormente, Gilberto Kmohan não possui mais qualquer vínculo de subordinação com esta Universidade, o que impossibilita a realização de procedimento disciplinar (sindicância ou processso)
Para apreciaçãoe decisão superior
Jandaya santos -Procuradora Federal-NAD/PGU-UFRGS
Com o “de acordo” do Procurador Geral Armando Eduardo Pytres, em 20/12/2002

18. Deve-se constatar que a posição da PGU, bem como da Reitoria, foram reconsideradas e duas sindicãncias foram instauradas para precisamente apurar as responsabilidades pela fraude cometida pelo senhor Gilberto Kmohan, nos anos de 2005 e 2006, com “de acordo” do Procurador Geral da UFRGS e do Reitor José Carlos Ferraz Henemann, sindicâncias que resultaram na recente cassação do diploma do fraudador.

19. Em 03/12/2002 e de qualquer forma, determinada a dar continuidade as ilegalidades que praticava, a a Diretoria da FABICO enviou o tal parecer da “Comisssão de Estudo Técnico” à Administração Superior da Universidade, com comfirmam as fls 101/115 do Processo Administrativo 23078.010095/01-90.

Designados por portaria da diretora da Fabico, com o objetivo de apurar a denúncia constante no processso, os membros da destrambelhada comissão fugiram da tarefa para a qual foram explicitamente nomeados, consignando o sentido embrmatório de sua atividade e da portaria da diretora da FABICO. E mais: apresentaram elatório no qual sugeriam a possibilidade de recepcionar a fraude apontada no âmbito da Universidade (fls 101/114 do PA 23078.010095/01-90). Também inventaram uma figura de fraude não intencional, que, por mais inacreditável que seja, recebeu a aprovação do Conselho da FABICO (PA 23078.010095/01-90, fls, 144/147). Suas conclusões merecem ser transcritas, a título de escárnio acadêmico, para que constem dos anais da fraseologia mistificatória colocada a serviço de desavergonhada desonestindade intelectual, infelizmente e ilegalmente produzida e sustentada no âmbito da FABICO e com o respaldo, enfatize-se, de sua diretoria. Vamos a elas:

O denunciante afirma e documenta o uso de trechos de autores - que fazem parte da bibligrafia referida na dissertação sem as devidas indicações que fariam dessas reproduções citações legítimas. Entende que a existência destas reproduções caracteriza automaticamente a fraude. Se fosse dado este entendimento, uma decisão quanto ao mérito da denúncia decorreria simplesmente da verificação -sim ou não- de as reproduções se configurarem na sua factualidade (sic), conforme expostas pelo denunciante.
Assinalamos que este não é nosso entendimento. Conforme indicam nossas reflexões, outros ângulos merecem deliberação. Referem-se à , importância da reprodução na substância da dissertação, tanto em sua quantidade cmo em sua centralidade. Além disso, deve-se deliberar se evidenciam uma intenção de fraude ou podem ser atribuídas a falta de cuidado ou a confusão (o que diminuiria o valor qualitativo da disserrtação, entretanto sem inquiná-la de nulidade.
É isto que no nosso entendimento, se encontra, então, em pauta: se houve cópia ou não (como pretende o denunciante), mas também, e além disso, configura, conclusivamente, se o que houver de reprodução, configura, cocnlusivamente fraude e centralidade no encamnhamento dos arguementos e ‘ exposições da dissertação ou não. Entendemos que é sobre esta questão dupla -material a primeira, substancial a segunda - que a questão de mérito deve ser pausadamente refletida.
- as reproduções (que ocorram) sem in dicação de autor caracterizam a substância principal do que a dissertação propõe?
- são, sem a menor dúvida, atribuíveis a uma intençao de fraudar?
- ou, ao contrário, apresentam-se como complementos à substância proposta, de tal modo que, recuperados os indicadores de autoria (aspas e indicação de autor e obra) estaria sanado o texto sem desfigurar o que este de próprio, propõe?
- podem , neste caso, ser atribuídas antes a equívoco e confusão, sem merecer a pecha de fraude?

Para responder a estas questões, os analistas devem refletir com cuidados e isenção. Observamos que os dois pareceristas externos não foram conclusivos em apontra fraude -apesar de um deles ter confirmado a presença de cópias. Certamente a Procuradoria Jurídica alerta “para a circunstância de que os fatos levantados pelo Prof. Luis Milman são muito genéricos devendo ser aprofundados e provads (fls89) antes que sejam tomadas decisões graves

Seria admissível, que, ad argumentandum, um neófito em atividades mesmo escolares viessse a endossar tamanha agressão aos príncipios elementares de uma dissertação que apresenta nada menos do que 3/4 de cópias furtadas de outros autores, além de falsificações de notas de rodapé e artifícios pueris de trambicagem textual, tudo isto comprovado? Pois é o que fizeram os integrantes da Comissão de Estudo Técnico nomeada, repita-se, pela Diretora da FABICO, em suas conclusões finais, acatadas pelo Conselho da Unidade. É de se crer na burocrática manifestação do Vice-Diretor da FABICO, quando este afirma que foram tomadas todas as medidas necesárias, com a devida cautela, para a apuração dos fatos? Isto soa como deboche. Mas por que insistem, porta-vozes deste oficialismo carcomido, em defender posições já descaracterizadas pela própria Administração Superior da Universidade que, por todos os motivos aqui expostos, cassou, pela primeira vez na história da UFRGS, um diploma de mestrado, por tratar-se de fraude evidente e inconteste. Alegam os integrantes do agrupamento dirigente da FABICO que o caso ainda está sob sudice, no Conselho Universitário.É verdade. O fraudador tem o direito de fazer a defesa de sua fraude, seja lá com que argumentos. Mas não é isto que se coloca aos professores e alunos de boa fé e costumes acadêmicos sadios da Universidade Federal do Rio Grande Sul. O que importa é que a UFRGS, ao contrário de alguns de seus setores ainda aferrados à indigência intelectual e ao compadrio de medíocres, tomou a decisão que a moralidade acadêmica impunha. Mesmo depois de 5 (cinco) anos.

Retornado ao parecer da “Comissçao de Estudo Técnico”, cujo parecer, não custa repetir foi acolhido pelo Conselho da FABICO e, por consequência, por sua Diretoria: Em nenhum momento afirmei que o fraudador usou de trabalhos de autores que fazem parte da bibliografia da referida disseertação, sem as devidas indicações que faziam dessas reproduções citações legítimias. O que afirmei e documentei desde o início é que a dissrtação era fraudulenta irreversivelmente e jamais mencionei que devidas citações a tornariam legítima, ainda que medíocre, pois em verdade não se tratavam de citações, mas de punga praticada contra terceiroso. Muitos dos plágios ( a maioria deles, por sinal) é feita contra obras de autores que não fazem parte da bibliografia. Assim, o parecer da tal “Comsssão, além de ilegal é presunçosamente mentiroso.
Por indecentes, do ponto de vista acadêmico científico, as chamadas reflexões que os pareceristas da Comissão de Estudo Técnico propugnam já garantiram lugar destacado entre os maiores dspropósitos éticos já escritos por docentes universitários. . Aliás, nenhum pesquisador ou parecerista em matéria de ciências humanas ousaria citar, como subsídio às suas conclusões, exclusivamente suas próprias reflexões.como o fizeram os integrantes desta malsinada comisssão, formada por desígnio da diretora da Fabico Profª Máricia Benetti Machado. Eles não citam sequer um texto ou autor que possa respaldar tamanho absurso metodológco, simplesmente por que tal texto ou autor não existem.
De tal forma que, com tal parecer, são superados todos os limites da tolerância quanto ao evidente despreparo do especilaistas que integravaram a Comissão de Estudo Técnico. Tais experts chegaram a sugerir que existe uma modalidade de de plágio benigno e inocente, que dispensa comentário adicional, por caricatural, mas que mesmo assim foi aventado pelos experts para atenuar a fraude e miniminar seus efeitos, tornando-a pasível de aceitação acadêmica. Tal despautério obviamente não visa proteger o fraudador, mas sim o orientador da patuscada, Prof. Sérgio Caparellli, bem como os integrantes da banca que examinou a fraude artribuindo-lhe nota máxima. É a expressão mais rala do compadrio em detrimeno da honestidade intelectual.
Deveríamos perguntar ao plagiário se ele teve a intenção de fraudar, pelo que se depreende da observação ds experts. Assim como deveríamos perguntar a um ladrão se ele teve a intençãode roubar ou a um estuprador se ele teve a intenão de estuprar. Trata-se de nova jurisprudência oferecida aos juristas pela “Comissão de Estudo Técnico” da FABICO, de uma recomendação para sanar aquilo que poderia, quem sabe, ter sido uma fraude sem dolo (sic).

20. Em 29/03/2003, o Processso Administrativo (PA)23078. 010095/01-90 foi concluído na FABICO, por decisão de seu Conselho que adotou o parecer da burlesca Comissão de Estudo Técnico. O PA foi concluído na Unidade dirigida pela Profª Márcia Benetti Machado e pelo Vice-Diretor Ricardo Schneiders da Silva e remetido à Vice-Pró-Reitora Lia teresinha Silva, com a posição da ilegal Comissão de Estudo Técnico.Logo, é despropositada a afirmação do Vice-Diretor daquela Unidade, agora anunciada aos profesores da FABICO, que a Unidade tomou as providências cabíveis. Não tomou. Tomou as incabíveis, sempre com a clara intenção de proteger o PPGCOM, o orientador e os membros da banca que acolheram uma fraude como se fossse trabalho de excelência.

21. Em 05/02/2003, por decisão da Vice-Pró-Reitira, processo foi encaminhado à Câmara de Pós-Graduação do Conselho de Ensino e Pesquisa (CEPE) para que essa instância procedesse a constatação ou não da fraude denunciada. Se confirmada, segundo despacho da Vice-Pró-Reitora, “poderia correr o a remessa do processo ao plenário do CEPE, para a cassação do diploma com prévia audiência da Procuradoria da Universidade, para os devidos encaminhamentos administrativos, civis e criminais, na forma da lei”.

22. Em 18/03/2003, a Presidente da câmara de Pós-Graduação do CEPE respondeu à solicitação informando à Vice-Pró-Reitora, apensando ao processo o Estatuto da Universidade- que trata das competência do CEPE- , afirmando que “(…) não cabe a esta Câmara de Pós-Graduação opinar sobre a decisão de Bancas Examinadoras regularmente constituídas, cujos resultados foram homologados por comissão de Pós-Graduação” Em outros termos, o CEPE apenas informava que não eram suas atribuições estatutárias averiguar o mérito de trabalhos acadêmicos já consumados.

23. Em 14/04/2003, se ter obtido qualquer resposta aos requerimenos que formulei ao Pró-Reitor de Pós-Graduação em 20/01/2003, busquei mais uma vez obter ciência do andamento do processo e, diante da decisão do CEPE, manifestei-me novamente ao sr. Pró-Reitor nos seguintes termos:

Senhor Pró-Reitor

1. Dou-me por ciente do andamento deste feito, retonado do egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão -CEPE- que acertadamente se deu por incompetente para manifestar-se sobre a validade acadêmica da dissertação apontada como fraudulenta, restitutindo-o à sua deliberação.

2.Peço, agora, finalmente nos termos da lei, seja cumprido seu despacho de fl 79, ultimando-se a sindicânciab e demais atos decorrentes do conteúdo do feito.

3. A demora na solução do caso já determinou desdobramentos danosos para o requerente que, por isso mesmo e estando ligado a este, pede que se e processe em conjunto com o Expediente nº 23078.004295/03-66

Porto Alegre, 14 de abril de 2003, 2ª f. (dois anos e cinco dias após a comunicação da fraude às autoridades competentes).

24. O expediente aludido e minha manifestação, de número 23078.04295/03-66, fora instauradom em 25/02/2003, 23 meses após a denúncia da fraude à Reitor e dizia respeito a uma sindicância criada na FABICO, velozmente, para apurar notícia de agressão aelgada pelo orientador do fraudador contra o denunciante. O procedimento foi instaurado por portaria do Vice-Diretor da Unidade (de nº 18/2003), 12 dias após ter sdo comunicada a alegada agressão por aquele que se disse agredido.
Para integrar a Comisão Sindicante, foram designados os professores Jussara Pereira santos (Presidente), Regina Helena Van der Lann e Márcia Beneti Machado, a diretora da FABICO, todos impedidos de fazê-lo ou integrar qualquer tipo de comissão que envolvesse o acusado, incluindo aquele Vice-Diretor que a instaurou, por terem, sobre ele antecipadamente emitido juízo negativo em Manifesto datado de 14/02/2003 e assinado conjuntamente com a pretensa vítima da agressão, o Prof. Sérgio Caparelli. A tal Manfesto foi dado ampla divulgação nos murais da FABICO e em difusão na web.

25. Intimado a depor nessa sindicância, em 13/03/2003, encaminhei à comissão, no dia 10 de março pedido urgente de suspensão da mesma, na qual juntei cópia do malsinado Manifesto e representei, no mesmo pedido, contra todos oas seus signatários (a) por violação de dever funcional (promover manifestação de desapreço no recinto da repartição, Lei 8.112, art. 117. V), com base na Lei nº 9.784, art. I, 19, parágrafo único, (c) contra as omissões e ações dos senhores profesores Jussara Pereira Santos, Regina Helena Vand der Lann, Márca Benetti Machado e Ricardo Schneiders da Silva, por terem cometido falta discipinar grave pois tinham óbvio interesse na matéria, deixaram de comunicar o fato aà autoridade competente e ainda atuaram na sindicância e (d) contra a professora Maria Benetti Machado e quem mais deixou no período. de proceder consoante a determinação de instaurar sindicância para apurar a fraude, com base na Lei nº 8.112/90, art. 117, IV e XV.

26.Em 13/03/2003 aquele Vice-Diretor, que ora asina o esclarecimento que motiva tal manifestação de minha parte e que instaurarou velozmente a sindicância que trataria em tese de acusação de agresssão física, declinou de prosseguir com a viciada sindicância, remetendo-a à Magnífica Reitora.

27 O expediente foi juntado ao processo original da fraude, por requerimento meu e com minha devida e oportuna manifestação. No entanto, nada sobre a fraude praticada contra a Universidade, então já há mais de dois anos, sofreu qualquer espécie de inspeção ou investigação. Por outro lado, desenhava-se ao fim e aos cabo de mais de dois anos, a possibilidade de que a fraude viesse a ser escrutinada legalmente (fl. 305 d PA 23078.010095/01-90), como era de se depreender da decisão reproduzida abaixo:

A Reitora da Universidade Federal so Rio Grande do Sul, no uaode suas atribuições legas e tendo em vista O QUE ONSTA NO pROCESSO 23078.0110095/01-90

Resolve

Designar os professores adjuntos Léia silva dos santos Massina, lotada e com exercício no Departamento de Lingüística, Filologia e teoria Literária, Carlos Alberto Steil. lotado no Departamento de Antropologia e com exercício na Comissão de Pesquisa e Ciências Humanas e o professor titular Arno Krezinger, lotado e com exercíciono Departamento de Engenharia de Materiais, para sob a presidênxcia da primeia, comporem Comissão Sindicante que, no prazo de 30 dias, sejam apurados os fatos do processo em epígrafe.

Wrana Maria Panizzi
Reitora
28.Devido à solicitação da presidente da Comissão, ultrapassado o prazo para a conclusão da sindicância, nova portaria, nos mesmos termos da anterior, foi formulada, em 21/07/2003, desta feita assinada pelo Vice-Reitor, José Carlos Ferraz Hennnemann.

29. Em ata lavrada em 11/08/2003, a Comissão Sindicante decidiu intmar os professores Sérgio Capareli e Luis Milman para, no dia 19 de agosto subsequente, dois dias antes de esgotar-se o prazo de 30 dias para a conclusão da mesma sindicância, deporem sobre fatos concernentes exclusivamente ao PA 23078.004295/03, que teve início na FABICO e que deocrreu da denúncia de agressão apresentada pelo professor Sérgio Caparelli, excluindo assim da devida e determinada investigação, referida com todas as letras na portaria de instauração da mesma, a fraude e as demais irregularidades denunciadas no PA 23078.010095/01-90. A Comissão de Sindicância decidiu, por sua conta e risco, dedicar-se exclusivamente e incompreensivelmente à acusação de agressão lançada (e descabida) contra o denunciante da fraude, acusação que desfiz com naturalidade e com a convicção de que não ocorrera..

30. Tendo comparecido na data e hora aprazada para depor entreguei por escrito minha manifestação à Comissão Sindicante, na qual (a) reportei-me às várias manifestações minhas no que concernia à investigação da fraude; (b) de igual modo, às várias manifestações minhas de 18/02/303, provocadadas pelo professor Sérgio Caparelli, com transcrição de minha representação contra todos os que cometeram, em tese, violações funcionais ao oficiarem e/ou integrarem a Comissão Sindicante da FABICO, instaurada por provocação do mesmo acusador.

31. Em minha manifestação, refutei a acusação de agressão e juntei documentos comprobatórios do despropósito da mesma, bem assim como da interpelação e retorção de minha parte, ambas legítimas diante da injúria da qual fui vítima por parte de meu acusador. Tudo isto foi juntado aos autos da sindicância, cujos integrantes equivocadamente me intimaram e trataram como réu, desconhecendo todos os demais fatos aos quai aludia a portaria da Magnífica Reitora.

32 O parecer final desta Comissão culminou com minha absolvição. Quanto á acusação de agressão física, logo de lesões corporais, contra mim formulada pelo professor Sérgio Caparelli nada em apoio a tal acusação foi apresentado à Comissão Sindicante. Não foi apresentada prova material do fato delituoso (exame de corpo de delito de lesões corporais), ou mesmo prova estemunhal de terceiros. De igual modo, não foi apresentada pelo acusador representação crimininal de sua iniciativa que, em caso de lesões corporais, é imprescindível para responsabilizar judicialmente o acusado de tê-la cometido.

A explicação para essa falha é facilmente constatável.; A vítima não representou criminalmente conta mim, o acusado no caso, mas limitou-se a registrar ocorrência policial cujo destino, após 6 (seis meses), por inexistência de representação, foi o arquivamento. Caparelli não submeteu-e a exame de corpo de delito porque não foi agredido fisicamente e nao arrolou testemunhas porque ninguém testemunhou o que ele alegara. Trata-se, obviamente de um ferrabraz. Ou seja, como seu orientando, tentou, em vão, montar uma farsa, com compadres da FABICO, com o fim de prejudicar-me em meu trabalho e , talvez excluir-me da UFRGS.

33. Para acentuar o gravíssimo status quo desta continuada perseguição, tomei conhecimento do parecer da Comissão Sindicante que “me julgara” por informação do professor Francisco Rudiger, também ele interessado no processso, por ter representado contra os autores dos Malsinado manifesto que nos colocava na condição de “inimigos da Universidade”.

34. Dante das diatribes cometidas na FABICO, de suas maquinações e e tentativas de prejudicar a carreira de professores concursados (à diferença de outros) que cumpriram o dever funcional de denunciar fraude na Unidade, enfim foi publicada no Boletim de Pessoal de Recuros Humanos de nº 03;04, de 23/03/2004, nova portaria, a de nº 517, nos termos que se seguem:

O Vice-Reitor da universidade Federal do Rio Grande do Sul, no uso da sua competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 21 de 07/02/2004 e tendo em vista o que consta no proceesso nº 23078.010095/01-90

Resolve

Instaurar processo administrativo discilinar a ser processado pela comisssão integrada pelosm professsores Ajuntos Sérgio antônio Carlos, lotado ee e em exercício no Departamento de Psiclogia Social e Instititucional, Clary sapiro, lotada no Departamento de Psicologia Social e Institucional e Elizabeth da Rocha, lotada e com exercício no Departamento de Bioquímica, para sob a presidênca do primeiro e em conformidade com o dsposto no art. 143 e seguintes da Lei 8.112/90, para no prazo de 60 (sessenta dias) apurar os aftos denunciados no processo em epígrafe A presente portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim de Atos Oficiais.

José Carlos Ferraz Hennemann

35. Esta Comissão não foi instalada, por problemas pesssoais de um de seus integrantes.No entanto foi substituiída por duas outras comissões. constituídas com o mesmo propósito, nos anos 2004 e 2005, nesssas oportunidas nas próprias Comissões Permanentes de de Inquérito de Pessoal Docente da Universidade, por deteminação do já então novo Reitor José Carlos Ferraz Hennemann. Delas resultaram os pareceres pela cassação do diploma de Gilberto Kmohan, em junho deste ano, 2006. Quanto à alegações do Vice-Diretor da Fabico, Ricardo Schneiders da Silva, ela só pode ser interpretada como chacota, como mas uma tentativa destrambelhada de justificar os injustifiváveis, ilegais e corporativistas procedimentos da FABICO durante o desenrolar de todos estes fatos, para vergonha da Universidade. Vergonha que agora foi resgatada pela decisão do Reitor da Instituição. Gilberto Kmohan tem direito, como o fez, de apelar para o Conselho Universitário e de tentar ver sua fraude reabilitada, pois a qualquer cidadão, inclsive aos criminosos, assiste direito a recurso. Mas por todos os fatos já comporvados parece tarefa impossível ao ardiloso sr. Kmohan e a seus comparsas reverter a situação. Digo comparsas porque Kmohan e Sérgio Caparelli são autores de plágios no artigo Poesia Virtual, Hipertexto e Ciberpoesia,publicado na Revista da FAMECOS, vol. 13, edição de dezembro de 2000, páginas 68-82, juntamente com a professora também da UFRGS Ana Paula Gruzynski. Chama ainda mais a aatenção o fato de que quando tal plágio foi escrito e publicado, Sérgio Caparelli era orientador de Gilberto Kmohan.Mas isto não mais importa. Importa que a Reitoria, dignificando a história da UFRGS, tomou a decisão de cassar o diploma de Kmohan e, com isso, devolver a moralidade acadêmica à instituição. Moralidade que a Diretoria da FABICO de tudo fez para macular, como de resto ficou demonstrado neste relatório que envio aos meus colegas

Prof. Luis Milman

A mensagem a que o professor Milman se refere acima é a seguinte (voltar ao topo):

A todos os Docentes da FABICO - Esclarecimento
Em atenção à mensagem do professor Luis Milman, divulgada ontem à pedido, vimos esclarecer o seguinte:

1 Em nenhum momento, a Direção da Faculdade procurou encobrir fatos ou proteger pessoas, pelo contrário, foram tomadas todas as medidas necessárias, com a devida cautela, para a apuração dos fatos e a definição das providências cabiveis;

2 O denunciado interpôs recurso à decisão do Reitor José Carlos Ferraz Hennemann, tomada em junho p.p., e o processo está em tramitação no Conselho Universitário.

Prof. Ricardo Schneiders da Silva
Vice-Diretor no exercício da Direção

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